- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 59 DO CP. MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. RELATOS TESTEMUNHAIS DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM OUTRAS BRIGAS E AGRESSÕES. MOTIVOS DO CRIME. AGRESSÃO INESPERADA E DESPROPORCIONAL APÓS A CONFUSÃO HAVER SIDO APAZIGUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. In casu, verifica-se que o acréscimo da pena-base baseou-se em fundamentos idôneos. Quanto à conduta social, o acórdão combatido asseverou que o réu é conhecido por se envolver em confusões, brigas e agressões, conforme destacado no depoimento das diversas testemunhas ouvidas judicialmente, estando, portanto, devidamente justificada a análise desfavorável da moduladora. Acerca dos motivos do crime, não se está valorando negativamente a ausência de motivo, mas a atitude inesperada e desproporcional do réu, o qual desferiu um soco na vítima, que estava a alguns metros do local da confusão, mesmo após a discussão entre os envolvidos ter sido apaziguada. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de circunstância desfavorável justifica a fixação do regime de cumprimento de pena imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada. 4. Tendo em vista o quanto da pena e o regime de cumprimento não foram modificados, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de suspensão condicional da pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.770.476/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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