- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 03/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. INDEFERIMENTO. ART. 100, §§ 9º E 10 DA CARTA POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADIN N. 4.357/DF. ANISTIA. ANULAÇÃO POSTERIOR DA PORTARIA CONCESSIVA. IRRELEVÂNCIA À EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não prospera a pretensão de compensação de débitos formulada com fundamento no art. 100, §§ 9º e 10, da Carta Magna, porquanto esses dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.357/DF, Rel. Ministro Luiz Fux). 2. A pendência da modulação da eficácia da decisão na referida ADI não interfere na questão pertinente à compensação de débitos. 3. Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem, determinando o cumprimento integral da portaria concessiva da anistia, forma-se o título executivo, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. 4. Precedentes do STJ: ArRg na ExeMS n. 12066-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e Questão de Ordem nos EmbExeMS n. 11712/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. (AgRg na ExeMS n. 11.436/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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