JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DA QUESTÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A matéria relativa à prisão cautelar, a despeito de agitada, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de rigor é a expedição de habeas corpus de ofício, a fim de determinar ao Tribunal local que aprecie, de acordo com os limites objetivos do mandamus originário, os temas lá deduzidos. 3. Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem examine as questões levantadas pela Defesa no HC n.° 20113020976-6. (RHC n. 32.545/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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