- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MÉRITO DO WRIT NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. 1. É inviável o provimento do recurso quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Hipótese em que o tema acerca do excesso de linguagem não foi examinado pela Corte estadual porque imprestável a via mandamental para tanto. 3. Tratando-se, portanto, de fundamento insustentável, presente o constrangimento ilegal por ofensa ao primado da obrigatoriedade da jurisdição, a ensejar a correção por meio do remédio constitucional do habeas corpus. 4. Recurso em Habeas corpus desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprecie o alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia. (RHC n. 31.397/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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