- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTS. 288; 158, § 1.º, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 4.º, ALÍNEA A, DA LEI N.º 1.521/51, NA FORMA DO ART. 71, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO MAJORADA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREMATURO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO SUSCITADO PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. O Recorrente supostamente seria integrante de uma quadrilha especializada em emprestar dinheiro a juros exorbitantes e, na divisão de tarefa, "com consciência e vontade, atuava como financiador da quadrilha, na medida em que era a pessoa que disponibilizava eventual dinheiro que seria emprestado para as vítimas, sabendo que seria cobrados juros excessivos e conhecedor dos meios de cobrança." 3. A inicial acusatória atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo certo que os fatos retromenciados se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 158, § 1.º do Código Penal, o que inviabiliza o prematura encerramento da instrução criminal. 4. O modus operandi dos delitos, relevador da perniciosidade social da ação, justifica a decretação/manutenção da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Os elementos constantes dos autos indicam que o grupo criminoso do qual faria parte o Paciente ameaçou mais de vinte vítimas, fatos que denotam a pertinência da segregação cautelar sub judice. 5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mais, desprovido. (RHC n. 40.725/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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