- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 158, caput, do Código Penal. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre in casu. III - Não houve qualquer violação, no que tange à exordial acusatória, ao art. 41, do Código de Processo Penal, tampouco incorrência nas hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. IV - Não subsistem, portanto, os argumentos relativos à inépcia da inicial acusatória, uma vez que ela pormenoriza a conduta fática que caracteriza o crime que imputa ao recorrente, propiciando o exercício do direito à ampla defesa. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.410/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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