- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 146, § 1º, E NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decreto prisional mantido pela Corte a quo, está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base no modus operandi e na gravidade concreta da ação delituosa, os quais evidenciam a perniciosidade social e a periculisidade do Acusado. 2. Ademais, de acordo com a decisão impugnada, o mandado de prisão expedido ainda não havia sido cumprido, permanecendo o Recorrente, até então, foragido do distrito da culpa. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 43.430/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.