- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 26/08/2021
PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE PREPARO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO POR SUPOSTA CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL PRECEDENTE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. ATO INCAPAZ DE ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO QUERELANTE. MATÉRIA QUE NÃO POSSUI PERTINÊNCIA COM A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE LIMITOU A AFASTAR AS HIPÓTESES DE CONEXÃO POR PREVENÇÃO DESTE MINISTRO-RELATOR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM A CORTE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. embora o art. 806 do Código de Processo Penal - CPP e a Lei 11.636, de 28 de dezembro de 2007 - que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - estabeleçam a obrigação do pagamento de custas para o ajuizamento da ação penal privada, tal não se aplica ao recurso de Agravo Regimental. Tanto é assim, que a Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017, e a Instrução Normativa STJ/GP n. 1, de 26 de janeiro de 2021, deste Superior Tribunal de Justiça não fazem referência ao recurso em questão. Dessa forma, não há que se falar em deserção pela ausência de recolhimento de preparo. 2. conjugando as regras expostas no art. 83 do CPP e no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não apenas a distribuição da ação torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, sendo necessária prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 3. na espécie, não houve a prática de ato cautelar ou contracautelar na Apn 945, o conhecimento de provas, o deferimento de diligências instrutórias ou qualquer outra medida capaz de atrair a incidência do art. 83 do CPP e, por conseguinte, a competência deste Ministro-Relator para os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 4. as alegações do agravante relativas ao foro por prerrogativa de função neste Tribunal não possuem pertinência com a decisão agravada, que se limitou a afastar as hipóteses de conexão por prevenção deste Ministro-Relator, razão pela qual sequer podem ser conhecidas. Não obstante, destaco que a matéria foi integralmente enfrentada pela Corte Especial nos julgamentos do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração interpostos por LICURGO JOSEPH MOURÃO DE OLIVEIRA na Apn 945, a qual entendeu que, embora o Auditor, no exercício da função de Conselheiro Substituto possua algumas das prerrogativas deferidas ao Conselheiro de Tribunal de Contas, não se lhe estende o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal. 5. da mesma forma, a pretensão de reconhecimento da conexão entre as Apn 945 e 946 foi afastada tanto na decisão agravada quanto no nos julgamentos do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração interpostos por LICURGO JOSEPH MOURÃO DE OLIVEIRA na Apn 945, uma vez que, embora as partes ocupem polos antagônicos dentro da relação jurídico-processual na Apn 945 e na Apn 946, os fatos ocorreram em contextos distintos e a prova da existência do crime imputado ao agravante não terá qualquer influência na prova do crime imputado ao agravado, de modo que inexiste uma relação de dependência entre os dois fatos articulados capaz de atrair o julgamento da presente ação penal para o STJ. 6. por fim, "Não há falar em nulidade do aresto monocrático por ausência de fundamentação, pois o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp 1.206.805/PR, Rel." (AgInt no REsp 1302993/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 21/02/2019) Recurso conhecido e desprovido. (AgRg na APn n. 946/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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