- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 26/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Seguindo o disposto no enunciado n. 441 da Súmula deste Tribunal, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. - No caso dos autos, evidenciado o constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Parquet e cassou a decisão do juízo singular que havia deferido ao paciente o pedido de livramento condicional, face à ausência do requisito objetivo. - Incidência do Enunciado n. 441 da Súmula/STJ, segundo o qual o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a Corte estadual examine os demais pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, afastando-se a interrupção do lapso temporal pela falta disciplinar praticada. (HC n. 284.836/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 26/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.