- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486/SP, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave determina o reinício da contagem de tempo para progressão de regime prisional, sem interferir, contudo, no lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, nos moldes do enunciado n. 441 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar que o Juízo das Execuções Penais reavalie a possibilidade de concessão do livramento condicional ao paciente, sem considerar, para tal fim, a falta grave cometida. (RHC n. 46.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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