- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. AUTO DE INFRAÇÃO E ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE DESCONSIDERARAM ACÓRDÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTS. 128, 460 E 467, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE AJUSTAMENTO DO QUANTUM DEVIDO. 1. O acórdão ou sentença ultra ou extra petita é ato judicial existente, porém inválido, podendo ser corrigido mediante recurso próprio ou ação rescisória. Sendo assim, violam a coisa julgada o auto de infração e o acórdão em apelação que desconsideram a existência no mundo jurídico de acórdão extra petita transitado em julgado. Precedentes: REsp. n. 1.226.074-RS e REsp. n. 1.240.636-RS, Segunda Turma Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 06.05.2014. 2. Caso em que o acórdão proferido no Processo n. 90.0010905-1 (AC n. 1998.01.00.008912-0/DF), já transitado em julgado, permitiu à empresa contribuinte a utilização do crédito-prêmio de IPI à alíquota de 28%, consoante a Resolução CIEX n. 2/79, quando seu pedido foi pela utilização à alíquota de 15%, consoante o Termo de Aprovação BEFIEX n. 97/82 e o Termo de Garantia de Manutenção e Utilização de Incentivo Fiscal n. 27/82, sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração pela diferença das alíquotas nas compensações efetuadas pela contribuinte, lançamentos esses que foram considerados válidos pela Corte de Origem por entender, de forma equivocada, inexistente o acórdão transitado em julgado proferido extra petita. 3. Não merece conhecimento o recurso especial pela alegada violação ao art. 151, III, do CTN, calcada na prejudicial de pendência de julgamento do Processo Administrativo n. 11080.013226/2201-33. Isto porque a Corte de Origem, no exame dos fatos e provas, julgou que o mencionado processo não guarda qualquer relação com os créditos ora em cobrança já que discute a utilização do crédito exclusivamente para o pagamento de IPI e não para o pagamento das contribuições ao PIS e COFINS aqui discutidas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Há múltiplos precedentes do STJ que autorizam a mera adequação do quantum da CDA mediante decisão judicial para dela expungir valores aferíveis por cálculos aritméticos na situação específica da alteração da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98. Precedentes: AgRg no REsp 1.204.855 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09.10.2012; EDcl no Ag 1429591 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 06.09.2012; AgRg no REsp 1208643 / RN, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15.05.2012; REsp 1196342 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02.12.2010; AgRg no REsp 1254773 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.08.2011; EDcl no AgRg no REsp 1167079 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2011; AgRg no Ag 1147392 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.09.2010. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.241.407/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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