- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o. DO ART. 3o. DA LEI 9.718/1998 DECLARADA PELO STF. PIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE SE REFERIU EXCLUSIVAMENTE À COFINS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Na ação originária, a Turma Julgadora do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário dos Contribuintes, deu-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido na parte em que julgou válida a ampliação da base de cálculo da COFINS (fls. 341); ou seja, a condenação que constituiu o título judicial transitado em julgado se formou sem qualquer ressalva ao reconhecimento de crédito para compensação ou restituição do PIS, apesar de a ação originária ter como objeto tanto as contribuições para a COFINS como do PIS, recolhidas indevidamente com base no § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/1998, declarado inconstitucional. 3. Assim, a partir do trânsito em julgado, o referido acórdão proferido pelo STF ficou revestido da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível, de modo que não caberia aos Contribuintes pretender elastecer seus efeitos para habilitar o crédito proveniente das contribuições pagas indevidamente ao PIS, ainda que sob o argumento de que o referido § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/1998 constitui base de cálculo de ambas as contribuições. 4. Na espécie, deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica, porquanto o acórdão que reconheceu ilegítima a ampliação da base de cálculo da COFINS foi proferido e transitado em julgado, de modo que as partes tiveram a oportunidade de enfrentar todas as teses para a formação do título judicial, não sendo da melhor técnica processual levantar, após o trânsito em julgado, questões que deixaram de ser suscitadas no processo de conhecimento ou que ali ficaram decididas - salvo fato novo na acepção do termo -, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, revela-se inviável que se reabra a discussão e apreciação da questão de fundo decidida nos autos do Mandado de Segurança 99.1801498-9, pois é no decorrer do processo de conhecimento que caberiam aos Contribuintes questionar o alcance da declaração de inconstitucionalidade do art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, para que ali fosse reconhecido o seu direito à compensação de crédito relativo a valores recolhidos a título de contribuição ao PIS. 6. Consoante entendimento consolidado no STJ, respeitados os limites e o alcance da decisão judicial transitada em julgado, não há falar em ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do CPC/1973. Precedentes: REsp. 1.335.227/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 2.6.2014; AgRg nos EDcl no REsp. 1.167.402/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 24.5.2011. 7. Agravo Interno dos Contribuintes desprovido. (AgInt no REsp n. 1.275.888/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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