JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial do Agravante foi parcialmente provido porquanto constatou-se a existência de omissão sobre questão fundamental ao deslinde da controvérsia (inexistência de inércia da Fazenda Estadual e incidência ou não da Súmula 106/STJ). 2. Como constou expressamente dos termos do decisum, todas as demais questões suscitadas restaram prejudicadas, tendo em vista a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, para que a omissão reconhecida fosse sanada. 3. Reconhecida eventual ofensa ao art. 535 do CPC, com a anulação do acórdão proferido em Embargos Declaratórios, fica prejudicada a análise das demais questões, que podem ser renovadas em momento processual posterior. 4. Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp n. 56.512/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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