- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR. LIMINAR CASSADA. NOMEAÇÃO REVOGADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Candidato em Curso de Formação, por força de liminar, que teve a ordem denegada posteriormente, não possui direito líquido e certo à nomeação e posse. 2. Não há falar em decadência administrativo, pois o impetrante exerceu sua função de bombeiro militar durante vários anos, apenas e tão somente, por força de liminar, sendo certo que a decisão judicial acerca da legalidade ou não de sua exclusão não havia transitado em julgado, permanecendo sub judice, o que, por óbvio, impediria a Administração de exonerar o impetrante de plano. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 37.904/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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