- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TESE REGIMENTAL DE QUE O DEFENSOR DATIVO FOI INDUZIDO A ERRO PELA INTIMAÇÃO QUE PREVIA O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. O ERRO CARTORÁRIO NÃO SOCORRE O CAUSÍDICO, POIS CABE A ELE CONHECER OS PRAZOS PROCESSUAIS RECURSAIS DISPOSTOS NA LEI E ASSENTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente que o Defensor Dativo não dispõe de prazo em dobro para recorrer e deflui da lei e da jurisprudência firmada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal que o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de cinco dias. 2. O erro cartorário não justifica o engano do Defensor Dativo, que tem a obrigação de conhecer os prazos recursais dispostos em lei, não sendo, dessa forma, a presente hipótese caso de reconsideração da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 491.735/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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