- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE SAÚDE ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo entendeu que "mesmo que o pedido de alteração da base de cálculo do sobreaviso não tenha sido acolhido, é possível prover em parte o pedido inicial relativamente ao cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, sem que isso implique violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil". 2. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a apreciação do presente Recurso Especial enseja exame da efetiva existência de previsão na legislação estadual mencionada. Destaco, portanto, a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.426.538/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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