- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO NA INICIAL. 1. A discussão trazida a debate é a ocorrência de julgamento extra petita pelas instâncias ordinárias, em afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra o estado ora agravante no intuito de obter o ressarcimento do valor hora plantão (horas extras) e do sobreaviso e os respectivos cálculos. Sobreveio sentença de integral procedência, mantida, na íntegra, pelo Tribunal de origem. 3. Percebe-se dos autos que, na verdade, o acórdão não inovou, apenas manteve a condenação de primeira instância, que determinou que o pagamento da verba referente ao sobreaviso reflita nos cálculos das férias e gratificação natalina, por se tratar de consectário legal da condenação. Não há que falar em julgamento extra petita na espécie, e sim em decisão de questão que é reflexo do pedido na inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.187/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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