- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE HORA-PLANTÃO E DO SOBREAVISO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo entendeu que "a incidência de reflexos não se refere a acessório do pedido principal, mas configura consectário legal, conforme se extrai do julgado do Superior Tribunál de Justiça em Edcl no REsp n. 717351/SE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 10.04.2006 (...). Impende salientar, ainda, que a postulante pleiteou expressamente na exordial a incidência do valor das horas plantão e do sobreaviso sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas. Ademais, é possível observar que o ente estatal, na resposta, impugnou especificamente o pleito de incidência das horas extraordinárias sobre o cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias. Portanto, não se cogita a hipótese de julgamento extra petita no caso concreto, pois a condenação está em sintonia com a causa de pedir e, por consequência, não houve violação aos arts. 20, 128 e 460 do Código de Processo Civil" (fls. 207-208/STJ). 2. Não configura julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Ou seja, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. Precedentes. 3. In casu, a análise da violação da lei federal indicada passa necessariamente pelo exame da legislação local. Destaco, portanto, a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.911/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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