JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado a questão com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 3. O aresto combatido concluiu pela possibilidade da capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, na esteira da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o acórdão, os contratos analisados preveem índice diverso daquele que foi impugnado pelos ora agravantes. Rever tal entendimento atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 318.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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