JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DIREITO FEDERAL. SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SISTEMA SACRE. ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal a quo resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula n. 211. 3. A alegação de ofensa a direito local não é cabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 4. A observância do Plano de Equivalência Salarial e a ocorrência de anatocismo no sistema SACRE devem ser analisadas com base nas provas e no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.275/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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