- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 19/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de incidência do CDC é irrelevante, porquanto o acórdão recorrido entendeu não existir no contrato cobrança abusiva de encargos ou excessiva onerosidade por parte do consumidor, conclusão que não se desfaz sem reexame de provas e de cláusulas contratuais - incidência das Súmulas n. 5 e 7. 3. Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que o PES é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 4. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que a análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois cuida-se de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 535.836/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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