- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SENAR. VÍCIOS INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, de modo que o exame de tal pretensão somente tem cabimento em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 2. O acórdão embargado, bem como os precedentes citados, são claros em estabelecer que a contribuição ao INCRA, cuja base legal advêm do art. 195, I, da CF, dos arts. 1º, 3º e 6º, § 4º, da Lei n. 2.613/55 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146/70, configura Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) exigível, até os dias atuais, de empresas vinculadas à previdência rural e urbana, diferenciando-se, consequentemente, da contribuição ao SENAR, cuja base legal encontra respaldo no art. 240 da CF, no art. 62 do ADCT, no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146/70 e no art. 3º da Lei n. 8.315/91, possuindo, portanto, natureza e destinação diversas. Inúmeros precedentes. 3. A embargante, longe de apontar real vício no acórdão embargado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 4. "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ausência de violação aos artigos 458 e 535 do estatuto processual civil" (REsp 209048/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 380). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.421.366/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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