JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À EMPRESA VINCULADA A PREVIDÊNCIA URBANA. NATUREZA DE CIDE. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Não cabe a esta Corte analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir questão já decidida fundamentadamente no julgamento embargado, o qual consignou expressamente que, consoante orientação adotada por esta Corte em sede de recurso repetitivo (REsp n. 977.058/RS), a contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário, é devida pelas empresas vinculadas à previdência urbana e tem natureza de CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico - destinando-se ao custeio dos projetos de reforma agrária e suas atividades complementares. 3. Tendo em vista que os presentes aclaratórios foram manejados com a finalidade de prequestionar matéria constitucional visando posterior interposição de recurso extraordinário, não há que se falar em aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, consoante orientação consagrada na Súmula n. 98/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 650.102/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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