JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
13/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INADMISSÃO DO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo fato de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento firmado no REsp n. 977.058/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), no qual a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 7.787/89, tampouco pela Lei 8.213/91, sendo perfeitamente exigível das empresas urbanas. 3. A Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 504.417/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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