- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, EM SEDE DE REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 250,00. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à alegação de que a ofensa ao art. 884 do Código Civil decorreria do enriquecimento ilícito da apelada, tem-se que a tese não foi objeto do Recurso Especial, constituindo inovação recursal, em sede de Regimental, o que se afigura inadmissível, por ausência de alegação, no momento oportuno. O recorrente deixou, ainda, de demonstrar, nas razões do Recurso Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") II. Relativamente às alegações de (a) comprovação da irregularidade dos cálculos, elaborados pela recorrida, e (b) exorbitância da verba honorária, fixada em R$ 250,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, tem-se que a pretendida revisão do julgado, quanto aos referidos pontos, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. III. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 359.652/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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