- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No tocante à violação do art. 884 do Código Civil, verifico que o recorrente não demonstra como o acórdão recorrido teria violado o mencionado dispositivo. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação do pagamento das verbas, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando eles se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, assim, rever o valor fixado na instância de origem implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.550/BA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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