- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA, EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 37 DO CTN. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, em face de seu caráter infringente, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes do STJ. II. Inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia em torno da imunidade tributária, sob enfoque essencialmente constitucional. III. Hipótese em que o Tribunal local concluiu que a preponderância da atividade da empresa deverá ser aferida nos três anos seguintes à data da aquisição dos bens, nos termos do art. 37, § 2º, do CTN, não sendo possível reconhecer, naquele momento, a imunidade tributária, pretendida pelo contribuinte. Falta de interesse recursal do Distrito Federal, nesse ponto. IV. É inadmissível o Recurso Especial quanto à tese não decidida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, que resta improvido. (EDcl no AREsp n. 399.064/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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