- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ASSENTA QUE O ART. 37, § 4º, DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu que a norma inserta no art. 37, § 4º, do CTN, "ao estabelecer que o ITBI não incidisse sobre a transmissão de bens ou direitos nos casos de incorporação, mesmo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, diante da ressalva prevista no art. 156, § 2º, I, in fine". 2. A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, porquanto de índole exclusivamente constitucional, é insuscetível de revisão pela via do recurso especial. Precedente em caso análogo: AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/03/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.361.640/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.