- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 17/08/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF. INCORPORAÇÃO. PRAZO PARA CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADA. ARTIGO 37, §§ 2º E 3º DO CTN. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não teria sido atingido o prazo de três anos após a incorporação da sociedade empresária para que se constatasse sua atividade preponderante, razão pela qual estaria assegurado o direito à imunidade do ITBI, prevista no artigo 37, §§ 2º e 3º, do CTN, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 595.367/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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