- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, entendeu pelo descabimento do pedido de ressarcimento material, porquanto não comprovados os prejuízos sofridos em decorrência do descumprimento do contrato. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas como de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 412.927/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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