- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2º, 128, 460 E 515 DO CPC. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DO RECURSO. ARTS. 3º, 21, 267, VI, E 333, I, DO CPC, 54 e 66 DA LEI 8.666/93 E 322 E 323 DO CC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de origem julga o recurso de apelação dentro dos limites da respectiva insurgência. 2. As teses de ausência de comprovação dos atrasos no pagamento das faturas e existência de quitação expressa por parte da credora demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice das súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar reexame de matéria fática, encontra óbice na súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.535/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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