JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, IV, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/1999. FUNDAMENTO DE VALIDADE. ART. 195, I, A, DA CF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamento eminentemente constitucional, qual seja, exação prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, encontra fundamento de validade no art. 195, inciso I, a, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, sendo legítima a sua imposição por meio de lei ordinária, escapando, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: EDcl no AgRg no Resp 789.276/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 04/05/2006; AgRg no AREsp 8.124/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.078/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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