JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
10/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI N. 8.212/91, A CARGO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 595.838/SP. 1. Hipótese relacionada à contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, a cargo do tomador de serviço de cooperativa de trabalho. 2. O Pleno do Supremo Tribunal, no julgamento do RE 595.838, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da referida contribuição, ao fundamento de que a lei que a institui extrapolou a norma do art. 195, I, "a", da CF/88, representando nova fonte de custeio a exigir obediência ao § 4º desse mesmo dispositivo constitucional, ou seja, a edição de lei complementar para tanto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.884/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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