- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PAD. NULIDADE ABSOLUTA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 59 DA LEP. I - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento pela inadequação do writ para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de desvirtuamento o instituto e subversão da lógica recursal. II - Nada impede, contudo, que, quando do seu manejo inadequado como substitutivo, seja verificada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na hipótese dos autos. III - Esta Eg. Corte, ao apreciar o Resp n. 1378557, admitido como representativo de controvérsia, entendeu pela necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta disciplinar. IV - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o reconhecimento da falta grave e todos os seus efeitos. (HC n. 243.448/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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