JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, C/C OS ARTS. 224, "A", E 226, II, DO CÓDIGO PENAL . (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (4) CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PACIENTE. PAI DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXPURGO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não suscitados e, portanto, enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, não foram aventadas as teses, ora defendidas, no tocante à suposta ausência de contraditório acerca do exame de DNA e, tampouco, no que diz respeito à aplicação do art. 71 do Código Penal. Registre-se que, mesmo tendo sido manejada apelação e revisão criminal, tais temas não foram sequer suscitados. 4. A mens legis da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, intenta uma maior punição para o agente que possui não somente um vínculo emocional, mas sim uma relação de autoridade (derivada ou não do poder familiar) do autor para com a vítima, de modo a debilitar seu levante contra a ação delitiva orquestrada. Inexiste flagrante ilegalidade na espécie, pois o paciente é pai da vítima, não se mostrando cabível a negativa de aplicação da majorante. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.267/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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