- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PADRASTO DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXPURGO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A mens legis da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, intenta uma maior punição para o agente que possui não somente um vínculo emocional, mas sim uma relação de autoridade (derivada ou não do poder familiar) do autor para com a vítima, de modo a debilitar seu levante contra a ação delitiva orquestrada. 3. Inexiste flagrante ilegalidade na espécie, pois o paciente é padrasto da menor, não se mostrando cabível a negativa de aplicação da majorante. 4. O expurgo da majorante com espeque em considerações outras, de modo a acolher a tese de que o increpado não figuraria como padrasto da vítima, não possuindo relação conjugal estável com a genitora da menor, contrariamente ao afirmado pelas instâncias de origem, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.882/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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