- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO. ART. 5.º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar a cognição extraordinária do writ. Seguindo a linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível o deferimento de comutação de penas a réu condenado pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 285.722/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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