- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. A comutação da pena é assemelhada ao indulto. Por isso, expressamente vedada para aqueles que cometerem crimes hediondos, por força de previsão constitucional (art. 5º, XLIII). Paciente que cumpre pena pela prática de latrocínio (art. 157, §3º, in fine, do Código Penal) não pode ser beneficiado com a sua comutação porque previsto como hediondo, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.072/90. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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