- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. 2. NECESSIDADE DE ULTRAPASSAR BARREIRA INDISPENSÁVEL À SUBTRAÇÃO DA COISA. IRRELEVÂNCIA DO OBJETO EFETIVAMENTE FURTADO. 3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível deixar de reconhecer a prática de furto qualificado apenas e simplesmente por se ter avariado o próprio bem subtraído, pois referida circunstância não tem o condão de desconfigurar o efetivo rompimento de obstáculo. Não há dúvidas de que as portas, os vidros e o alarme do carro visam exatamente impedir ou pelo menos dificultar sua subtração e dos bens que estão no seu interior, sendo ainda inquestionável a necessidade de transposição desta barreira para que se furte tanto o carro quanto os objetos do seu interior. 2. A conduta em ambos os casos é a mesma, consiste em romper obstáculo como meio necessário para subtrair coisa alheia móvel, o que denota sua maior reprovabilidade, ante a utilização de meios excepcionais para superar os obstáculos defensivos da propriedade. Dessa forma, é indiferente para configurar referida qualificadora analisar qual o bem subtraído. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.395.838/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.