JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se declarar a nulidade do processo administrativo se este transcorreu de forma escorreita, com a regular notificação do recorrente acerca da infração a ele imputada, seguida da publicação da portaria de instauração do PAD, bem como realização de incidente de insanidade mental, garantido o contraditório e ampla defesa, tendo sido constituído defensor, que apresentou quesitos ao perito, além de comparecer ao ato de oitiva do processado e depoimentos, apresentando defesa prévia e alegações finais. 2. A ausência de nomeação de assistente técnico no momento da perícia não tem o condão de macular, por si só, o processo disciplinar, levando em conta a efetiva participação da defesa do processado na produção da prova, inclusive mediante a formulação de quesitos, sem que fosse apontado prejuízo concreto eventualmente sofrido. 3. Para contrariar as provas colhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessária dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental. 4. Realizada a prova pericial no âmbito administrativo, constatando a ausência de inimputabilidade a ensejar a excludente de culpabilidade alegada pelo recorrente, não se deve condicionar a validade desta prova à mesma conclusão no processo criminal, haja vista a independência entre as instâncias. 5. A conduta imputada ao recorrente - ter se utilizado de arma da corporação para atirar em sua esposa, provocando-lhe a morte - configura infrações administrativas que reclamam a penalidade de demissão, o que impede esta Corte de Justiça de alterar a modalidade da sanção imposta. Ademais, o resultado não se mostra desarrazoado ou desproporcional. 6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 44.244/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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