JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 17/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. CHEFE DO EXECUTIVO. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se na demanda a repercussão da sentença penal condenatória transitada em julgado sobre o processo administrativo disciplinar, bem como a amplitude dos poderes do Chefe do Executivo, nos casos em que o Conselho Superior de Polícia absolve o servidor policial de fatos apenados com demissão. 2. Reconhecida a existência e a autoria dos fatos por sentença criminal transitada em julgado, há repercussão dessas conclusões no processo disciplinar instaurado para apurar a mesma conduta, nos termos preconizados no art. 935 do Código Civil e no art. 126 da Lei 8.112/90, esse último de aplicação subsidiária aos demais entes federativos. 3. A norma contida no art. 119, § 2º, da Lei Estadual 7.366/80 (Estatuto dos Policiais Civis), a qual preceitua que o processo disciplinar será arquivado quando o Conselho Superior de Polícia manifestar-se pela absolvição, não impede o controle do ato administrativo pelo Chefe do Executivo. 4. Nos termos da legislação estadual de regência, a penalidade de demissão do policial civil é poder-dever do Governador do Estado, possuindo o Conselho Superior de Polícia tão somente a prerrogativa de sugerir essa sanção. 5. O art. 280 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 estabelece que apenas permanecem em vigor as disposições da Lei 7.366/80 que não lhe forem conflitantes. Logo, sendo consagrada naquele normativo a competência do Chefe do Executivo para aplicar a sanção disciplinar, é vedada qualquer técnica interpretativa que exclua dessa autoridade a prática de ato de sua incumbência. 6. Por outro lado, a decisão absolutória do Conselho Superior de Polícia, no caso, está fundamentada na inexistência de provas da conduta investigada, situação que não subsiste diante do que foi apurado na seara criminal, a qual foi conclusiva quanto ao fato de que o servidor solicitou dinheiro para deixar de investigar a prática de crime. 7. Nesse contexto, não há ilegalidade no ato apontado como coator, porquanto o Governador do Estado atuou nos estritos limites de sua competência, exercendo adequadamente o poder-dever punitivo, aplicando a pena de demissão de maneira motivada, consoante previsto na legislação disciplinar. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 45.203/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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