- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se declarar a nulidade do processo administrativo se este transcorreu de forma escorreita, tendo sido instaurado inquérito administrativo através da publicação de Portaria destinada a esse fim, apurando-se as denúncias por meio de sindicância investigatória. 2. A sindicância constitui fase inicial de apuração, oportunidade em que apenas se perquire sobre a verossimilhança das imputações, não se fazendo necessária, nesse momento, a apresentação de defesa. Precedentes. 3. Não se verificou cerceamento de defesa no decorrer do processo administrativo, uma vez que, nos atos que exigiam contraditório e ampla defesa, a recorrente, quando não assistida por advogado constituído, teve a assistência de defensora dativa. 4. O mandado de segurança não se mostra como a via adequada ao questionamento de provas. 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 37.971/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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