JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRESO EM 19.11.2012. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS CRIMES E PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. I - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. II - O retardamento para a conclusão da ação penal justifica-se devido à complexidade dos crimes investigados, visto tratar-se de quadrilha especializada em traficar entorpecentes para dentro de estabelecimentos prisionais, bem como a quantidade de 5 (cinco) réus envolvidos, recolhidos a presídios distintos, resultando na necessidade de expedição de cartas precatórias para os respectivos interrogatórios, bem como para ouvida de diversas testemunhas. Ademais, desde a prolação do acórdão impugnado, em 18.07.2013, até o presente, nos autos originários, foram expedidas 3 (três) cartas precatórias para oitiva de testemunhas, realizadas 2 (duas) audiências de instrução e decididos 3 (três) pedidos de liberdade provisória de corréus diferentes, tendo sido juntado, ainda, um quarto pedido de liberdade provisória em 11.04.2014, a demonstrar a complexidade da causa e a ausência de inércia por parte do Juízo processante. V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido, recomendando-se a adoção de celeridade no julgamento do feito. (RHC n. 41.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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