- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MENOS DE QUATRO ANOS, SE DECOTADO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA (SÚMULA N.º 497 DO STF), A IMPLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS (ART. 109, IV, DO CP), JÁ TRANSCORRIDO, DESDE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conta o Embargante com o beneplácito da lei penal brasileira que, a despeito do julgamento de vários recursos do réu, condenado desde a primeira instância, aponta para a extinção da punibilidade porque o último marco interruptivo da prescrição é a sentença penal condenatória, no caso, publicada em 26/01/2006, com o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2. A pena infligida ao Embargante pelo crime de peculato foi de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. No entanto, em consonância com a Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, deve-se decotar a parcela acrescida pela continuidade delitiva (2/3), o que implica considerar "a pena provisória em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão." E, portanto, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, lapso temporal já transcorrido, porque findado em 25/01/2014. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade estatal do Embargante em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.113.688/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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