- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerada a data dos fatos, é aplicável ao caso o disposto nos art. 109 e 110, do Código Penal, antes da nova redação dada pela Lei 12.234/10. 2. O Agravante, por fatos ocorridos em abril e em novembro de 1999, teve a denúncia recebida em 18 de julho de 2007 (fl. 376), e foi publicado, em 10 de novembro de 2011 (fl. 873), o acórdão em que restou condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa. Dessa forma, não ocorreu o transcurso de lapso prescricional de 12 anos necessário entre os marcos interruptivos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 252.217/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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