JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. A hipótese em exame não está abrangida naquelas elencadas pela Terceira Seção do STJ. O embargante observou o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil ao impugnar especificamente os motivos que deram ensejo à inadmissão do recurso especial, ao qual foi negado provimento. 3. O aumento da pena referente à continuidade delitiva não pode ser levado em conta para fins de contagem da prescrição. Assim, considerada a reprimenda de 2 anos de reclusão e decorridos mais de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória (14/8/2014) e o momento atual, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos declaratórios acolhidos para declarar a extinção da punibilidade de VITOR HENRIQUE GEIST. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 784.867/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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