- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não obstante a inicial pretensão preventiva, por alegadas ilicitudes do PAD, a consumação do ato demissório transmuda a proteção em andamento para o fim repressivo, de afastar a demissão baseada em iguais fundamentos de ilegalidade 2. A alegada falta de isenção do Presidente da Comissão Processante exigiria prova clara, isto não se verificando das manifestações dos autos, nem cabendo nesta via dilação probatória. 3. A prorrogação do prazo da defesa em mais 10 dias, ao invés dos 20 solicitados pelo processado, devidamente motivada, é ato inclusive benéfico à melhor atuação da defesa e não seu cerceamento. 4. O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo (MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013). 5. Segurança denegada. (MS n. 14.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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