- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROCESSO RELATIVO AOS DELITOS ANTECEDENTES JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º, III, 'B', DA LEI 9.613/98. 1. Firmada a competência da Justiça Federal para o processo relativo aos delitos antecedentes em razão de regras de conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, resta configurada a competência da Justiça Federal também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98. 2. Fixada a competência da Justiça Federal com base nos fatos da causa, não há como chegar-se a conclusão diversa sem incursão nas provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 50.194/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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