JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a pedido do autor" (REsp n. 1.420.668/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 02/06/2014.). 2. A jurisprudência desta Corte firmou orientação segundo a qual os honorários periciais serão adiantados pela parte autora quando esta houver requerido a perícia ou se a obrigação tiver sido determinada, de ofício, pelo juiz, conforme se deu no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.377.413/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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