- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 30/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, em nome dos princípios da economia e da celeridade processual e da fungibilidade recursal. 2. O recorrente aponta omissão quanto à alegada falta de demonstração da existência de cessão de crédito a terceiro. Entretanto, esta questão não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Deste modo, não se configurou o indispensável prequestionamento, o que impossibilita a apreciação da matéria na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Está demonstrado nos autos que não houve prova do adimplemento da obrigação pelo devedor e tampouco foi demonstrada a alegada falta de contraprestação. Rever os fundamentos que ensejaram essa conclusão exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 277.449/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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